- 1 -O veículo abusivamente estacionado poderá ser removido nos termos do artigo 164.º do Código da Estrada.
- 2 -As despesas com a remoção e o depósito serão pagas pelo responsável pelo veículo.
Artigo 62.º — Remoção do veículo
Vigente desde: 27/10/2020