- 1 -Constituem contraordenações, puníveis com coimas de (euro) 750,00 (setecentos e cinquenta euros) a (euro) 3.740,98 (três mil setecentos e quarenta euros e noventa e oito cêntimos), as seguintes violações:
- a)O incumprimento do disposto no artigo 8.º;
- b)O incumprimento do disposto no artigo 9.º;
- c)A violação das regras previstas nos artigos 10.º e 11.º;
- d)A inobservância do disposto no artigo 20.º;
- e)A inexistência de garantia bancária ou seguro de caução, nos termos do previsto no artigo 21.º;
- f)O incumprimento do disposto no artigo 22.º;
- g)O incumprimento do disposto no artigo 23.º;
- h)A inobservância do disposto no artigo 32.º;
- i)A violação do disposto no artigo 33.º
- 2 -Quando as contraordenações a que se refere o número anterior forem praticadas por pessoas coletivas, os montantes mínimos e máximos elevam-se, respetivamente, a (euro) 3.750,00 (três mil setecentos e cinquenta euros) e a (euro) 37.500,00 (trinta e sete mil e quinhentos euros).
- 3 -Os aparelhos e utensílios utilizados na prática das contraordenações a que se refere o n.º 1, bem como as importâncias obtidas por via da prática de tais infrações, podem ser apreendidos, a título de sanção acessória, desde que verificados os pressupostos previstos nas alíneas do n.º 2 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro.
Artigo 39.º — Contraordenações
Vigente desde: 26/10/2021