- 1 -A Ordem deve dispor de uma política de recursos humanos para os trabalhadores contratados, aprovada pelo bastonário, ouvida a direção nacional, na qual esteja delimitado o conteúdo funcional de cada cargo existente na organização, devendo estar previsto, pelo menos:
- a)Um plano de carreira aplicável a cada cargo;
- b)Os planos de formação obrigatória e complementar aplicáveis a cada cargo;
- c)Um sistema de avaliação de desempenho.
- 2 -A política de recursos humanos referida no presente artigo aplica-se a todo o território nacional, devendo as Secções Regionais colaborar na implementação da mesma, como forma de homogeneizar a organização das suas estruturas e as condições dos seus trabalhadores.
- 3 -A política de recursos humanos da Ordem deve garantir a igualdade de circunstâncias de trabalhadores em situações idênticas, nos termos da legislação laboral.
- 4 -Em circunstância alguma poderá qualquer trabalhador ser alvo de discriminação em função da raça, sexo, orientação sexual ou outro.
Artigo 11.º — Política de recursos humanos
Vigente desde: 21/08/2024