- 1 -Em todos os edifícios construídos de raiz ou nas intervenções que impliquem reforma profunda de edifícios existentes, deve ser reservado um espaço para a instalação e conexão das possíveis infraestruturas de telecomunicações a instalar na cobertura.
- 2 -Só é permitida a instalação, no exterior, de um único sistema de receção por cada edifício ou caixa de escadas de acesso comum e para cada função e apenas quando as diversas funções não possam ser tecnologicamente integradas num mesmo sistema.
- 3 -Excetuam-se do disposto no número anterior os casos em que o número de infraestruturas individuais não excede dois.
- 4 -Não é permitida a instalação de infraestruturas de telecomunicações nos vãos, varandas, fachadas e paramentos do perímetro dos edifícios, exceto quando seja possível ocultá-las através de elementos construtivos permanentes e devidamente autorizados, de modo a que não sejam visíveis a partir da via pública.
- 5 -Quando as infraestruturas sejam instaladas na cobertura dos edifícios deve ser escolhido o sítio que melhor as oculte, desde que tal não prejudique o seu bom funcionamento, devendo nestes casos a solução a adotar ser devidamente fundamentada.
- 6 -As infraestruturas de telecomunicações, quando visíveis da via pública, devem ser de cor neutra e as linhas e cabos necessários ao funcionamento dos sistemas devem ser ocultados.
Artigo 40.º — Infraestruturas de telecomunicações próprias dos edifícios
Vigente desde: 22/01/2019