- 1 -Podem ser cremados cadáveres não inumados, cadáveres exumados, ossadas, fetos mortos e peças anatómicas.
- 2 -Se o cadáver tiver sido objeto de autópsia médico-legal, só pode ser cremado com autorização da autoridade judiciária.
- 3 -A cremação é feita em cemitério ou em centro funerário que disponha de equipamento que obedeça às regras definidas na Lei.
Artigo 17.º — Âmbito
Vigente desde: 27/01/2021