- 1 -A inumação não pode ter lugar fora do Cemitério público, devendo ser efetuada em sepultura ou jazigo.
- 2 -Podem, excecionalmente, ser permitidas inumações fora do local designado no número anterior, nos termos legalmente consagrados.
- 3 -Para efeitos de inumação, os defuntos deverão entrar no Cemitério entre as 09.00 e as 11.00 horas e entre as 14.00 e as 16.00 horas, salvo casos excecionais devidamente autorizados pela Junta de Freguesia.
Artigo 6.º — Inumação no Cemitério
Vigente desde: 06/12/2019