- 1 -Pelo serviço de inumação é devida a respetiva taxa, constante da Tabela em vigor, emitindo-se o competente recibo em conformidade com o disposto no artigo 5.º
- 2 -O pagamento da respetiva taxa deve ser efetuado antes de se proceder à inumação.
Artigo 9.º — Taxas
Vigente desde: 06/12/2019