- 1 -As entidades exploradoras dos estabelecimentos abrangidos pelo presente regulamento devem definir os respetivos horários de funcionamento, dentro dos limites fixados no artigo 7.º
- 2 -Os estabelecimentos situados em conjuntos comerciais são abrangidos pelos limites fixados no artigo 7.º do presente Regulamento, consoante o seu ramo de atividade.
- 3 -Os estabelecimentos mistos ficam sujeitos a um único horário de funcionamento, em função da atividade dominante, estabelecido de acordo com os limites fixados no artigo 7.º do presente Regulamento.
- 4 -Os estabelecimentos devem encerrar no horário de funcionamento estabelecido.
- 5 -Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se que o estabelecimento encerrou quando tenha a música desligada, a porta fechada, não se permitindo a entrada de clientes, e o fornecimento de bens ou a prestação de qualquer serviço se limite estritamente ao atendimento dos clientes que, no momento do encerramento do estabelecimento, se encontrem no seu interior e não tenham ainda sido atendidos, tendo em atenção o previsto no artigo 3.º
- 6 -Excetuam-se do disposto no número anterior quaisquer estabelecimentos de restauração e/ou bebidas, cujo encerramento pressupõe que o estabelecimento tenha a porta fechada, não se permitindo a entrada de clientes, e que o fornecimento de bens ou a prestação de qualquer serviço cesse em absoluto.
Artigo 5.º — Horário de funcionamento
Vigente desde: 27/10/2020