- 1 -O horário de funcionamento dos estabelecimentos abrangidos pelo presente Regulamento será livremente fixado pelas respetivas entidades exploradoras dentro dos seguintes limites máximos:
- a)Grupo A - Entre as 6 e as 24 horas;
- b)Grupo B - Entre as 6 e as 2 horas, com exceção dos sábados que poderão estar abertos até às 3 horas de domingo.
- c)Grupo C:
Regra Geral:
Entre as 6 e as 5 horas, com exceção dos sábados que poderão estar abertos até às 6 horas de domingo;
- 2 -Durante o período em que é aplicado o horário de encerramento até às 6 horas aos estabelecimentos identificados no n.º 4 do artigo 6.º deste Regulamento, estes apenas poderão abrir a partir das 12 horas.
- 3 -Apesar do disposto na alínea a) do n.º 1, tem de existir sempre na área do Município uma farmácia de turno de regime de disponibilidade entre a hora de encerramento normal e a hora de abertura normal do dia seguinte.
- a)Grupo D - Eventualidade de funcionamento permanente;
No período compreendido entre 01 de junho a 15 de setembro poderão estar abertos até às 6 horas do dia seguinte;
Nos dias 25, 26 e 31 de dezembro e 1 de janeiro; no sábado, domingo e segunda-feira de Carnaval; no sábado e domingo de Páscoa, no Dia do Corpo de Deus e no dia 31 de outubro (Dia das Bruxas), poderão estar abertos até às 6 horas do dia seguinte.
- a)Grupo D - Eventualidade de funcionamento permanente;
- 4 -Durante o período em que é aplicado o horário de encerramento até às 6 horas aos estabelecimentos identificados no n.º 4 do artigo 6.º deste Regulamento, estes apenas poderão abrir a partir das 12 horas.
- 5 -Apesar do disposto na alínea a) do n.º 1, tem de existir sempre na área do Município uma farmácia de turno de regime de disponibilidade entre a hora de encerramento normal e a hora de abertura normal do dia seguinte.
Artigo 7.º — Limites de funcionamento
Vigente desde: 27/10/2020