A importância das árvores para a qualidade de vida nas cidades e a cada vez maior exigência na avaliação e quantificação dos seus serviços de ecossistema têm sido objeto de crescente reconhecimento e interesse.
A gestão do arvoredo urbano no domínio público municipal e no domínio privado do município e no património arbóreo do Estado contempla intervenções mais ou menos frequentes, que incluem não só as operações de plantação/retancha, rega, fertilização, podas de formação, podas de manutenção, remoção de folhas caídas ou outros detritos, mas também a reparação de danos causados em infraestruturas (pavimentos, saneamento, etc.), a monitorização regular, a gestão de pragas e doenças ou a eventual necessidade de remoção e substituição.
Os custos inerentes configuram o investimento público que promove e garante a obtenção dos benefícios decorrentes dos serviços de ecossistema.
Sempre que se verifique a necessidade de valorização de material vegetal, designadamente por dano ou para efeitos de análise custo/benefício, a mesma pode ser feita segundo os princípios orientadores da Norma Granada ou recorrendo a outro método de valorização reconhecido internacionalmente (n.º 2 do Artigo 17.º da Lei n.º 59/2021, de 18 de agosto).
Diversos métodos têm sido desenvolvidos para calcular o valor económico de árvores, conjuntos de árvores ou arbustos de porte arbóreo, seja para quantificação dos serviços de ecossistema ou para efeitos de aplicação de medidas compensatórias em situações de danos ou destruição de exemplares, incluindo as provocadas pela instalação, reparação ou requalificação de infraestruturas.
Em Portugal, entre os métodos utilizados para atribuir um valor económico às árvores, o mais comum é o definido na Norma Granada.
A Norma Granada considera diversos aspetos para cálculo do valor económico de árvores, arbustos e palmeiras (aspetos ambientais, socioculturais, paisagísticos e económicos) e estabelece critérios distintos consoante os exemplares a valorizar se tratem de "árvores substituíveis" ou "árvores não substituíveis".
Por árvores substituíveis consideram-se os exemplares que, pelo seu tamanho (PAP) e características, podem ser encontrados no mercado. A valorização destes exemplares é função do seu valor patrimonial e do custo de reposição, e inclui aspetos como o montante da aquisição e da instalação, o estado fitossanitário e o vigor.
No caso das árvores insubstituíveis, ou seja, aquelas em que a transplantação não é viável, a fórmula de avaliação do seu valor patrimonial tem em conta diversos critérios, contemplando o custo base do exemplar, fatores intrínsecos (que contemplam por exemplo a condição fitossanitária da árvore), fatores extrínsecos (relacionados com a estética, funcionalidade, representatividade e raridade da espécie, valorização do local onde se encontra a árvore, fatores históricos e culturais) e o número de anos que é expectável que o exemplar ainda sobreviva, considerando a sua condição global, condições do local (presença de outras árvores, edifícios) e características edafoclimáticas, entre outras.
Internacionalmente, têm sido desenvolvidos diversos métodos para calcular o valor económico das árvores. As primeiras propostas terão surgido ainda em finais dos anos 1940, pela Sociedade Internacional de Arboricultura que, desde então, tem vindo a rever sucessivamente a metodologia, incorporando novos critérios na avaliação, incluindo os de natureza ecológica e social (Harris et al., 2004). Na década de 1990 a questão da valorização das árvores tornou-se central para gestão do arvoredo urbano e vários métodos foram propostos em países onde a Arboricultura Urbana sofreu grande impulso científico no decorrer da segunda metade do séc. XX, da Austrália e Nova Zelândia aos EUA, Canadá e Reino Unido, para além de Espanha. Nem todos os métodos se adequam a todas as árvores e situações relacionadas com perdas ou danos. Em geral todos os métodos atribuem maior valor às árvores maiores (com base no DAP ou no volume da copa). Ao mesmo tempo, na maioria desses métodos, as árvores que apresentam vitalidade elevada ou ausência de lesões são mais valorizadas do que árvores com vitalidade reduzida ou de alguma forma danificadas. Alguns métodos consideram, por exemplo, a expectativa de vida da espécie ou do exemplar, o que determina a redução substancial do valor de árvores velhas.
A escolha do método a utilizar deve adaptar-se a cada situação (árvore ou conjunto de árvores, local, etc.) e à disponibilidade de dados face aos requisitos de cada método.
Se um conjunto arbóreo for necessariamente afetado por obras de reparação ou por operação urbanística de qualquer natureza que impossibilite a sua manutenção no local, deve o mesmo ser compensado pela sua transplantação e ou plantação de uma área equivalente de arvoredo no mesmo concelho, em área com características territorialmente semelhantes, devendo o coberto arbóreo respetivo corresponder à projeção vertical das copas em metros quadrados do existente
(n.º 1 do Artigo 17.º da Lei n.º 59/2021, de 18 de agosto).
Em caso de abate, é obrigatória a reposição de arvoredo que garanta a duplicação do nível de sequestro de CO2, preferencialmente recorrendo a árvores nativas do concelho, num raio não superior a 10 km (n.º 3 do Artigo 17.º da Lei n.º 59/2021, de 18 de agosto).
Conquanto muitas das espécies utilizadas em espaço urbano sejam ornamentais há muito introduzidas na paisagem, os dados sobre crescimento e estimativa de biomassa são escassos ou inexistentes para as nossas condições.
Realça-se ainda que as estimativas de biomassa podem ser feitas com base em métodos diretos ou indiretos. Os métodos diretos envolvem o abate e pesagem de árvores. Os indiretos suportam-se em dados dos inventários florestais, sendo o volume da madeira a variável principal.
A Lei n.º 59/2021, de 18 de agosto, é taxativa no que respeita ao abate - a reposição do arvoredo tem de garantir a duplicação do nível de sequestro de dióxido de carbono.