- 1 -A rede de incêndio particular deverá respeitar as seguintes cláusulas obrigatórias:
- a)As bocas-de-incêndio terão canalizações interiores próprias e serão constituídas e localizadas conforme o serviço de incêndios determinar;
- b)As bocas-de-incêndio serão seladas podendo ser abertas, apenas em caso de incêndio, devendo a ADC ser disso avisada no prazo das 48 (quarenta e oito) horas seguintes ao sinistro;
- c)A ADC não assume qualquer responsabilidade por insuficiências em quantidade ou pressão, bem como por interrupção do fornecimento por motivos fortuitos ou de força maior.
- 2 -A água consumida é associada ao contrato estabelecido para os usos da rede predial, para efeitos da verificação do seu uso e posterior faturação, nas situações em que não exista a comunicação prevista na alínea b) do n.º 1 do presente artigo.
Artigo 69.º — Redes de incêndio particulares
Vigente desde: 09/12/2019