- 1 -É obrigatório proceder à ligação à rede pública de drenagem, de acordo com o artigo 150.º do Decreto Regulamentar n.º 23/95, de 23 de agosto e nas condições previstas no n.º 2 do artigo 59.º do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto.
- 2 -Nenhum sistema de distribuição predial poderá ser ligado ao sistema público de drenagem, sem que satisfaça todas as condições regulamentares.
- 3 -A ligação só poderá ser concedida, depois de executados os ramais de ligação, nos termos do presente Regulamento e depois de liquidados os respetivos encargos.
Artigo 78.º — Ligação ao sistema público
Vigente desde: 09/12/2019