- 1 -A tarifa variável do serviço aplicável aos utilizadores domésticos é calculada em função dos seguintes escalões de consumo, expressos em m3 de água por cada 30 (trinta) dias, ou períodos equipolentes:
- a)1.º escalão: até 5 m3;
- b)2.º escalão: superior a 5m3 e até 10m3;
- c)3.º escalão: superior a 10m3 e até 15m3;
- d)4.º escalão: superior a 15m3.
- 2 -O valor final da componente variável do serviço devida pelo utilizador, é calculado pela soma das parcelas correspondentes a cada escalão.
- 3 -A tarifa variável do serviço de abastecimento aplicável a utilizadores não-domésticos não tem escalões, está definida no tarifário em vigor, em função do tipo de utilizador.
- 4 -Aos utilizadores que possuam furos artesianos ou outros sistemas de abastecimento de água alternativos, será aplicada a tarifa variável de saneamento a todos os caudais drenados, através da medição do efluente rejeitado.
- 5 -Nos casos em que não se aplique o disposto no n.º 4, os referidos caudais serão avaliados por estimativa com base no consumo médio de utilizadores com características similares no âmbito do território municipal verificado no ano anterior.
Artigo 93.º — Tarifa Variável
Vigente desde: 09/12/2019