- 1 -Em caso de paragem ou de funcionamento irregular do contador, o consumo é estimado:
- a)Pelo consumo médio apurado entre as últimas 2 (duas) leituras reais efetuadas pela ADC;
- b)Pelo consumo médio de utilizadores com características similares verificadas no ano anterior, na falta dos elementos referidos na alínea anterior.
- 2 -Sempre que não for possível proceder à leitura do contador, por motivos imputados ao utilizador, serão faturados pela ADC valores estimados, os quais serão objeto de acerto quando a ADC proceder à leitura real.
- 3 -Nos períodos em que não haja leitura ou por motivo de comprovada irregularidade de funcionamento do contador, a leitura deste não deva ser aceite, o consumo é estimado:
- a)Pelo consumo médio apurado entre as últimas 2 (duas) leituras reais efetuadas pela ADC;
- b)Pelo consumo médio de utilizadores com características similares verificadas no ano anterior, na falta dos elementos referidos na alínea anterior.
- 4 -O disposto no número anterior poderá aplicar-se também quando, por motivo imputável ao utilizador, não tenha sido efetuada a leitura.
- 5 -Nas situações de deteção de ligações clandestinas do Utilizador ao sistema púbico detetadas pela ADC, aplica-se o consumo médio de utilizadores com características similares verificadas no ano anterior majorado em 50 (cinquenta) por cento e por um período de 3 (três) anos. O período de faturação poderá ser ajustado à duração do contrato sempre que a sua vigência seja inferior.
- 6 -Sem prejuízo da suspensão do serviço, o prazo de caducidade das dívidas relativas aos consumos reais não começa a correr enquanto não puder ser realizada a leitura por parte da ADC, por motivos imputáveis ao utilizador.
- 7 -Os acertos de faturação dos serviços de fornecimento de água e de saneamento são efetuados:
- a)Quando a ADC proceda a uma leitura, efetuando-se o acerto relativamente ao período em que esta não se processou;
- b)Quando se confirme, através de controlo metrológico, uma anomalia no volume de água medido;
- c)Quando a fatura resulte em crédito a favor do utilizador este pode receber o valor autonomamente no prazo de trinta dias, procedendo a ADC à respetiva compensação nos períodos de faturação subsequentes, caso essa opção não seja utilizada.
Artigo 96.º — Avaliação de consumos
Vigente desde: 09/12/2019