- 1 -Aos operadores económicos é garantido o direito de audiência prévia, para o que lhes é fixado um prazo não inferior a três dias, para pronúncia.
- 2 -Cumprido o disposto no número anterior, só haverá lugar a nova audiência prévia caso seja alterado o adjudicatário inicialmente proposto.
Artigo 14.º — Audiência Prévia
Vigente desde: 12/10/2022