- 1 -As transmissões por atos entre vivos de jazigos e sepulturas perpétuas serão admitidas nos termos gerais do direito, quando neles não existam corpos ou ossadas.
- 2 -Existindo corpos ou ossadas, a transmissão só poderá ser admitida nos seguintes termos:
- a)Tendo-se procedido à trasladação dos corpos ou ossadas para jazigos, sepulturas ou ossários de caráter perpétuo.
- b)Não se tendo efetuado aquela trasladação e não sendo a transmissão a favor de cônjuge, descendente ou ascendente do transmitente, a mesma só será permitida desde que o adquirente assuma o compromisso referido no n.º 2 do artigo anterior.
Artigo 42.º — Transmissão por ato entre vivos
Vigente desde: 11/12/2019