- 1 -O não cumprimento da legislação em vigor e do presente Regulamento constitui contraordenação passível com uma coima mínima de (euro) 250,00 e máxima de (euro) 3.750,00 no cumprimento do disposto nos artigos 25.º e 26.º do Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de dezembro e do Decreto-Lei n.º 5/2000, de 29 de janeiro.
- 2 -Os titulares de jazigos, sepulturas ou capelas ficam sujeitos a contraordenação punível com coima mínima de (euro) 250,00 e máxima de (euro) 3.750,00 quando:
- a)Efetuem ou tenham efetuado, sem licença, qualquer obra particular da mesma carecida, ou que esteja em desconformidade com o respetivo projeto aprovado;
- b)Não cumpram qualquer intimação relativa às obras particulares executadas ou em execução;
- c)Sem justificação aceite se verifique que executam, com demora notória, obra particular de que estão incumbidos, ou que a mesma se encontra paralisada por mais de dez dias seguidos consecutivos.
- 3 -Será punido com coima no valor de oito vezes o Salário Mínimo Nacional da Indústria e Serviços, o concessionário que receber quaisquer importâncias pelo depósito de corpos ou ossadas no seu jazigo.
- 4 -A prorrogação do prazo para construção de sepulturas, jazigos ou capelas será punida com multa equivalente a um terço do valor da aquisição de uma sepultura perpétua.
- 5 -As infrações ao presente Regulamento, para as quais não tenham sido previstas penalidades especiais, serão punidas com a coima de (euro) 500,00.
- 6 -A negligência e a tentativa são puníveis.
Artigo 72.º — Contraordenações e coimas
Vigente desde: 11/12/2019