- 1 -Aos casos omissos aplicar-se-ão as disposições legais determinadas no SNC-AP, assim como a restante legislação em vigor aplicável às autarquias locais.
- 2 -As dúvidas de interpretação e casos omissos serão resolvidos por deliberação da Junta de Freguesia, sob proposta do Presidente da Junta.
Artigo 38.º — Casos omissos
Vigente desde: 27/10/2021