- 1 -O pedido de deslocação quer nacional quer ao estrangeiro, deve ser efetuado com pelo menos 40 dias de antecedência, excecionando apenas situações pontuais não previsíveis, usando para o efeito formulário próprio.
- 2 -O Boletim Itinerário de Ajudas de Custo é preenchido pelo trabalhador, devendo conter todas as deslocações do mês em causa, não podendo existir mais de um boletim mensal por trabalhador, exceto quando no mesmo mês ocorram deslocações em Território Nacional e em Território Estrangeiro, caso em que podem ser preenchidos dois Boletins Itinerários distintos.
- 3 -Sempre que se proceda ao reembolso do alojamento, ou quando a inscrição em eventos inclua a alimentação e/ou alojamento ou ainda quando os mesmos sejam oferecidos, deverá ser feita a respetiva menção no pedido de Autorização de Ajudas de Custo e Transporte, pelo trabalhador.
- 4 -O Boletim Itinerário de Ajudas de Custo deve ser entregue pelo trabalhador no Serviço de Recursos Humanos, até ao dia dez do mês seguinte a que se referem as deslocações, com exceção do mês de dezembro, que deverá ser entregue até final do próprio mês.
- 5 -Em casos excecionais e desde que devidamente fundamentados e por causas não imputáveis aos funcionários, poderão ser aceites Boletins Itinerário de Ajudas de Custo fora do prazo acima referido.
- 6 -Só poderão ser processados no respetivo ano económico os Boletins de Itinerário de Ajudas de Custo que estejam devidamente instruídos e datados com a data do ano a que dizem respeito.
- 7 -Devem ser anexos ao Boletim Itinerário de Ajudas de Custo os seguintes documentos, na sua forma original e legal, nomeadamente:
- a)Bilhetes de comboio;
- b)Bilhetes de expresso;
- c)Bilhetes de metro;
- d)Bilhetes de autocarro;
- e)Programa do evento;
- f)Certificado de presença, de frequência ou convocatória.
- 8 -Não é permitida a apresentação de qualquer documento de despesa para além das previamente autorizadas.
- 9 -Os pedidos efetuados ao abrigo do presente artigo pressupõem a instrução atempada, pontual e integral do respetivo procedimento que deverá integrar todos os documentos e demais elementos idóneos de prova, em especial do Boletim Itinerário de Ajudas de Custo, sem os quais o procedimento será liminarmente indeferido.
- 10 -Os encargos relativos à participação em provas de concurso realizadas ao abrigo do Estatuto da Carreira Docente do Ensino Superior Politécnico/Universitário, em Júris de Mestrado e/ou Doutoramento, ou em outros procedimentos concursais, serão suportados pela Instituição de destino que efetua o convite.
Artigo 7.º — Procedimento do pedido de Ajudas de Custo Nacionais e Estrangeiras e preenchimento do respetivo Boletim itinerário de Ajudas de Custo
Vigente desde: 28/10/2021