- 1 -Para efeitos de aplicação do presente regulamento e nos termos da lei geral, consideram-se como criações suscetíveis de proteção pelo direito de autor ou direitos conexos as criações intelectuais do domínio literário, científico e artístico, qualquer que seja o género ou forma de expressão, nomeadamente, obras literárias, obras de arte, obras audiovisuais, obras de multimédia, programas de computador que não se enquadrem no n.º 2 do artigo 3.º, ou qualquer outra criação que possa ser considerada como obra.
- 2 -As disposições do presente regulamento serão igualmente aplicáveis a novos objetos de direito de autor ou direitos conexos que eventualmente venham a ser juridicamente tutelados.
Artigo 14.º — Objeto e âmbito de aplicação
Vigente desde: 22/08/2024