- 1 -A cessação deste direito especial verifica-se nos casos de retoma das atividades letivas ou de realização de avaliações durante o período em que haja sido invocado, não podendo o mesmo ser novamente exercido no decurso desse período, com exceção das situações previstas no n.º 11 do artigo anterior.
- 2 -Nas situações de doenças permanentes ou de longa duração previstas no n.º 11 do artigo anterior, o direito a requerer exame na época especial e/ou extraordinária a determinada unidade curricular extingue-se se realizada a avaliação dessa mesma unidade curricular na época normal ou de recurso.
Artigo 200.º — Cessação de direitos
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