- 1 -Os magistrados em comissão de serviço interna ou na situação de licença que preveja a manutenção do lugar de origem, apenas podem concorrer no movimento a lugares de efetivo.
- 2 -Os magistrados em comissão de serviço externa, podem concorrer no movimento a lugares de efectivo ou auxiliar, tendo obrigatoriamente de assumir o lugar em que vierem a ser colocados.
- 3 -No ano em que cessa a comissão de serviço ou licença, os magistrados podem concorrer no movimento a lugares de efetivo e auxiliar.
Artigo 14.º — Magistrados em comissão de serviço ou em licença especial
Vigente desde: 28/10/2020