- 1 -As 30 (trinta) bolsas de estudo de mérito serão atribuídas aos alunos que se posicionem nos 30 (trinta) primeiros lugares da lista definitiva de candidatos, ordenada de forma decrescente, da melhor média das classificações obtidas nas unidades curriculares referidas na alínea b), do ponto 1, do artigo 5.º, até a um mínimo de 14 valores.
- 2 -Constituem critérios de desempate, pela seguinte ordem de relevância:
- a)Menor valor de rendimento líquido per capita do agregado familiar do candidato, aplicado em cada ano civil;
- b)Candidatos portadores de deficiência ou incapacidade igual ou superior a 30 %, devidamente comprovada;
- c)Menor idade do candidato, sendo privilegiado o candidato mais jovem;
- d)Envolvimento e/ou participação em voluntariado/ações/projetos relevantes para a comunidade.
- 3 -Para efeitos do disposto no presente Regulamento, o agregado familiar do candidato é constituído pelo próprio e pelas demais pessoas que com ele vivam em comunhão de mesa, habitação e rendimento.
- 4 -Para efeitos do disposto na alínea a) do ponto 2, do presente artigo, o rendimento anual líquido per capita do agregado familiar será determinado da seguinte forma:
- a)RPC = (Rendimento anual líquido de todos os elementos do agregado familiar/12 meses ou 14 meses)/N.º de elementos que constituem o agregado familiar
- b)Após o cálculo de cada RPC por candidato, os mesmos serão ordenados do menor para o maior RPC.
- 5 -As bolsas de mérito distribuem-se pelas seguintes quotas:
- a)20 bolsas para alunos que estejam matriculados numa Licenciatura;
- b)10 bolsas para alunos que estejam matriculados num Mestrado;
- c)Quando não se verificarem as condições para completar o número de atribuição de bolsas indicadas em cada uma das alíneas a) e b), do ponto 5, do presente artigo, o número excedente reverte a favor da alínea que ainda tiver carência de atribuição. Caso resulte um excedente de bolsas previstas nas alíneas a) e b), nomeadamente pela sua não atribuição, estas bolsas excedentes revertem para as bolsas destinadas a estudantes deslocados, e vice-versa;
- d)Quando não houver candidatos suficientes para o preenchimento das vagas de qualquer uma das modalidades das bolsas de estudo, previstas no presente regulamento, o montante excedente será redistribuído, por igual valor, por todos os bolseiros da modalidade não preenchida, não podendo ultrapassar o valor de 500.00(euro) (quinhentos euros), por bolseiro. Após esta redistribuição e se, ainda assim, houver montante excedente, este irá reverter para outras atividades municipais no âmbito da educação.
Artigo 10.º — Critérios de Atribuição da bolsa de estudo de mérito
Vigente desde: 12/10/2022