- 1 -Podem candidatar-se à função de mentor os estudantes matriculados há, pelo menos, um ano, num dos ciclos de estudos do IPLeiria.
- 2 -O mentor compromete-se a acompanhar os seus mentorandos, até ao máximo de seis, durante todo o período de duração da edição do Programa de Mentoria do IPLeiria, ou o período remanescente, caso a relação de mentoria tenha iniciado em momento posterior ao do início da edição.
- 3 -Em casos excecionais devidamente justificados, o mentor poderá acompanhar mais de seis mentorandos.
- 4 -A participação no Programa de Mentoria do IPLeiria é voluntária e reconhecida mediante inscrição no suplemento ao diploma, nos termos do n.º 3 do artigo 7.º
- 5 -De acordo com as regras a definir anualmente, poderão ser atribuídas bolsas aos mentores, em número e valor a fixar por despacho do Senhor Presidente do IPLeiria, a publicitar no aviso de abertura de nova edição do Programa de Mentoria do IPLeiria.
- 6 -As bolsas referidas no número anterior não criam, enquadram ou constituem promessa ou opção de constituição de qualquer relação laboral ou de prestação de serviços, não assumindo o IPLeiria perante o beneficiário qualquer compromisso, atual ou futuro, de celebração de quaisquer contratos de trabalho, de prestação de serviços ou quaisquer outros.
- 7 -As bolsas não atribuem ainda ao beneficiário o estatuto de bolseiro nos termos do Estatuto do Bolseiro de Investigação, aprovado em anexo à Lei n.º 40/2004, de 18 de agosto, na redação em vigor.
Artigo 4.º — Mentores
Vigente desde: 22/08/2024