- 1 -Ficam isentas de derrama, sobre o lucro tributável sujeito e não isento de Imposto sobre os Rendimentos das Pessoas Coletivas (IRC), todas as empresas, de qualquer setor de atividade, cujo volume de negócios não ultrapasse os 150.000 euros.
- 2 -As condições e critérios de isenção de derrama previstos no número anterior podem ser alterados, anualmente, ou serem criadas outras condições e critérios, mediante aprovação da Assembleia Municipal sob proposta da Câmara Municipal, sem prejuízo da deliberação anual da fixação da taxa geral da Derrama.
Artigo 8.º — Isenção
Vigente desde: 12/10/2022