- 1 -Por deliberação da direção regional da área de jurisdição da instituição de ensino superior universitário em que esteja inscrito, pode ser admitido como membro estudante o estudante inscrito num dos dois últimos anos do mestrado integrado em ciências farmacêuticas.
- 2 -A inscrição na Ordem como membro estudante é formalizada por meios eletrónicos através de requerimento, constante de formulário próprio, disponível na página eletrónica e no balcão único da Ordem.
- 3 -Cabe à direção regional, após delegação da direção nacional, aceitar ou recusar a inscrição na Ordem aos candidatos a membros estudantes, podendo, neste último caso, o candidato recorrer para a direção nacional.
- 4 -A decisão sobre o pedido de inscrição é tomada no prazo de 30 dias subsequentes à data da admissão definitiva do processo de inscrição.
- 5 -No final de cada ano letivo, os membros estudantes que estejam a frequentar o 4.º ano do mestrado integrado em ciências farmacêuticas terão a sua inscrição automaticamente renovada, independentemente de confirmarem o ano em que se encontram inscritos.
- 6 -No final de cada ano letivo, os membros estudantes que se encontravam a frequentar o 5.º ano do mestrado integrado em ciências farmacêuticas permanecerão inscritos como membros estudantes pelo período de seis meses, sendo eliminado o seu registo ao fim desse período, exceto se provar que continua matriculado nesse ano letivo.
- 7 -Em cada ano letivo, a direção nacional emite um cartão de identificação para os membros estudantes da Ordem, com indicação da categoria de membro estudante, o ano e a instituição de ensino na qual se encontram matriculados.
Artigo 14.º — Admissão de membros estudantes
Vigente desde: 22/08/2024