- 1 -Os atos reservados aos farmacêuticos só podem ser prestados exclusivamente por farmacêuticos, salvo nos casos em que a lei admita o seu exercício por outros profissionais.
- 2 -O exercício dos atos reservados por lei aos farmacêuticos, bem como o exercício dos atos para os quais a lei reconhece competência aos farmacêuticos, dependem de inscrição na Ordem.
- 3 -O uso do título profissional de farmacêutico depende de inscrição na Ordem.
Artigo 2.º — Obrigatoriedade da inscrição para o exercício da profissão
Vigente desde: 22/08/2024