- 1 -No início do terceiro semestre da parte letiva, o Conselho Científico, sob proposta do/a doutorando/a em requerimento dirigido à/ao presidente do Conselho Científico e com conhecimento à Coordenação do Programa, delibera sobre:
- a)O tema da tese de doutoramento e a respetiva especialidade;
- b)A designação da orientação ou coorientação para o acompanhamento do/a doutorando/a na investigação e elaboração da tese; e
- c)O programa individual da investigação, incluindo a seleção das universidades ou institutos onde se prevê o seu desenvolvimento.
- 2 -A tese não deve incidir sobre um tema relacionado com disciplinas da parte letiva em que o/a doutorando/a tenha obtido uma classificação inferior a 16 valores.
- 3 -A partir do final do segundo semestre da parte letiva, e não obstante a eventual aprovação à unidade curricular de Metodologia da Investigação Jurídica, os/as doutorandos/as devem, sempre que convocados/as para o efeito e até à apresentação do projeto de tese, continuar a frequentar sessões periódicas, individuais e/ou coletivas, com os/as respetivos/as docentes e/ou a Coordenação do Programa, com vista à preparação acompanhada do requerimento de aprovação do tema, da escolha do/a orientador/a, do programa individual da investigação, e do projeto de tese.
- 4 -O programa individual da investigação de cada doutorando/a deve incluir contactos com um ou mais centros de investigação estrangeiros de reconhecido prestígio, apropriados à área de especialização e aprovados pelo/a professor/a orientador/a.
- 5 -A orientação pode ficar a cargo de um/a ou mais professores/as orientadores/as, até um máximo de três.
- 6 -As propostas de orientação plural carecem de fundamentação, sendo aceitáveis como fundamentos:
- a)a conveniência de garantir o acompanhamento por um/a docente residente quando a orientação principal caiba a um/a docente externo/a;
- b)a complementaridade de especialidades, no caso de teses ou dissertações que toquem várias áreas científicas;
- c)a complementaridade de sistemas jurídicos, no caso de doutorandos/as com formação em sistemas de famílias jurídicas distintas;
- d)a necessidade de preenchimento dos requisitos para a obtenção do título de Doutoramento Europeu.
- 7 -A NOVA School of Law promove, como uma das suas prioridades, uma cultura de orientação efetiva. Por esse motivo, recomenda-se que cada docente não acumule mais de quatro orientações de doutoramento em simultâneo, fixando-se em seis o limite máximo de orientações por docente, e ficando a ultrapassagem deste limite dependente, em cada caso, de prévia autorização do Conselho Científico.
- 8 -A orientação, permitindo e promovendo o desenvolvimento individual do/a doutorando/a, é um trabalho coletivo com responsabilidades claramente definidas para o/a doutorando/a, o/a orientador/a principal, a equipa de orientação e a NOVA School of Law.
- 9 -Para assegurar que a orientação se realiza, em todos os casos, de forma responsável e alinhada com a pedagogia da NOVA School of Law, o/a orientador/a (ou orientadores/as), o/a doutorando/a e a instituição celebram um contrato escrito, que incluirá, entre outros elementos, uma adaptação dos direitos e deveres consagrados no Código de Boas Práticas da Universidade NOVA de Lisboa.
Artigo 17.º — Orientação e programa individuais
Vigente desde: 31/07/2025