- 1 -Considerando que os beneficiários que aderiram à medida no período que compreende o início da sua implementação até à entrada em vigor da presente alteração ao Regulamento, procederam à aquisição do equipamento e assumiram um investimento no pressuposto de que não teriam mais encargos, o Município assegurará os custos inerentes à reprogramação do equipamento, assim como o pagamento de 26 mensalidades cujo montante corresponde ao valor despendido pelo munícipe na aquisição do equipamento.
- 2 -Após este período, a Unidade Orgânica Municipal responsável pela coesão social, procederá a uma avaliação da condição do munícipe, em que:
- a)Caso se verifique tratar-se de uma situação de carência económica, aplica a alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º-A, e o Município assegura o pagamento das mensalidades.
- b)Caso o munícipe não se enquadre numa situação de carência económica, deverá o munícipe tomar a decisão de suspender o serviço ou assegurar a sua manutenção, o que representa a assunção da mensalidade, no valor contratualizado entre o Município e a entidade prestadora do serviço, nos termos previsto nos n.os 4 e segs. do artigo 6.º-A.
Artigo 5.º-A — Atuais beneficiários
Vigente desde: 31/01/2022