- 1 -Para os munícipes que pretendam beneficiar do Serviço de Teleassistência Domiciliária, podem verificar-se duas situações, com as repercussões em termos de encargos e relação com a empresa contratada distintos:
- a)Munícipes em situação de carência económica;
- b)Munícipes não carenciados.
- 2 -A situação de carência económica é comprovada pela Unidade Orgânica Municipal responsável pela coesão social através dos elementos que terão de ser fornecidos no ato de inscrição.
- 3 -A situação de carência económica, concede ao munícipe:
- a)A isenção do pagamento da instalação do equipamento, assim como a mensalidade associada ao aluguer e prestação do Serviço de Teleassistência Domiciliária;
- b)Apenas constituirão encargos do beneficiário, os custos inerentes à eventual instalação de linha telefónica fixa, quando esta não exista.
- c)Não há lugar a custos com chamadas para o Centro de Atendimento do Serviço de Teleassistência Domiciliária.
- 4 -Na situação de não carência económica, o Município de Oeiras assegura o processo de inscrição e transmite a informação à entidade prestadora do serviço.
- 5 -No enquadramento previsto no número anterior, o munícipe que adira ao serviço é considerado um cliente particular e os valores a pagar pela instalação do equipamento e mensalidade respeitante ao aluguer e prestação do serviço, são os praticados pela entidade contratualizada (aplicando-se um desconto de 10 %) e são da responsabilidade do munícipe, assim como os encargos inerentes à eventual instalação de linha telefónica quando esta não exista.
- 6 -Na situação de Munícipe não carenciado acresce ainda a possibilidade de terminal móvel e não há lugar a custos com chamadas para o Centro de Atendimento do Serviço de Teleassistência Domiciliária.
Artigo 6.º-A — Adesões
Vigente desde: 31/01/2022