- 1 -Para garantia do vínculo assumido com a apresentação das candidaturas e das obrigações inerentes ao concurso, os concorrentes devem prestar uma caução no valor de (euro) 750.000 (setecentos e cinquenta mil euros).
- 2 -A caução é prestada por garantia bancária ou seguro-caução à ordem do ICP-ANACOM, em qualquer dos casos devidamente documentados.
- 3 -A caução pode ser levantada pelos concorrentes logo após o termo do prazo da entrega das candidaturas, caso não tenha sido apresentada proposta ou esta não tenha sido admitida, ou ainda em caso de não atribuição do direito de utilização de frequências no termo do concurso.
- 4 -Nos casos de exclusão das candidaturas previstas no n.º 4 do artigo 12.º a caução provisória é perdida a favor do ICP-ANACOM.
- 5 -Para os efeitos do disposto no n.º 3, o ICP-ANACOM deve promover, nos 10 dias úteis subsequentes, as necessárias diligências.
Artigo 5.º — Caução provisória
Vigente desde: 25/02/2008