- 1 -De acordo com o tipo de bolsa e situação do candidato é atribuído um subsídio mensal de manutenção, cujo montante varia consoante o bolseiro exerça a sua atividade no país ou no estrangeiro, nos termos da tabela constante do Anexo I do presente regulamento, do qual faz parte integrante.
- 2 -O órgão máximo da entidade financiadora determina, até 31 de janeiro de cada ano, a atualização dos subsídios mensais de manutenção para o ano em causa, tendo em consideração o valor da Retribuição Mínima Mensal Garantida fixada para o mesmo.
- 3 -A atualização dos valores de bolsas decorrente da aplicação do número anterior é alvo de processamento até ao final do primeiro trimestre do ano em causa, sendo pagos os retroativos eventualmente devidos até essa data.
- 4 -Caso existam várias entidades financiadoras, a distribuição das responsabilidades financeiras entre todas elas consta de forma explícita no aviso de abertura e no contrato de bolsa.
- 5 -Consoante os casos, a bolsa pode ainda incluir outras componentes cujos valores constam da tabela constante no Anexo II do presente Regulamento, do qual faz parte integrante:
- a)Subsídio de inscrição, matrícula ou propina relativo a bolsas associadas à obtenção de grau académico ou diploma, até ao valor máximo aí previsto;
- b)Reembolso de seguro de saúde, quando obrigatório em entidades de acolhimento estrangeiras, na medida do estritamente necessário, designadamente quando as entidades financiadora ou de acolhimento não o forneçam.
- 6 -Sempre que o bolseiro não se encontre no país da entidade de acolhimento, podem, ainda, acrescer as componentes seguintes:
- a)Subsídio único de viagem, caso se justifique, no valor preestabelecido;
- b)Subsídio único de instalação para estadias iguais ou superiores a seis meses consecutivos, no valor preestabelecido.
- 7 -Os bolseiros podem receber um subsídio único para participação em reuniões científicas de acordo com a tabela constante no Anexo II do presente Regulamento, do qual faz parte integrante.
- 8 -No caso das bolsas no país ou mistas, os bolseiros podem ainda candidatar-se a subsídio para atividades de formação complementar por um período máximo de seis meses na duração total da bolsa, com o pagamento de um único subsídio de viagem, a conceder mediante parecer positivo do orientador.
- 9 -Quando o plano de trabalhos não abranja a totalidade de um mês, o subsídio de manutenção mensal desse mês será proporcional ao número de dias efetivamente abrangidos.
- 10 -O subsídio previsto na alínea a) do n.º 5 não pode ser atribuído ao mesmo bolseiro por mais do que o equivalente a quatro anos académicos, independentemente do tipo de bolsa ao abrigo da qual a ele tenha direito.
- 11 -No caso de bolseiros que beneficiem de outra bolsa de iniciação à investigação ou investigação, ou de outros apoios com os mesmos fins dos previstos no presente artigo, a FCT pagará a diferença até perfazer o montante previsto na tabela anexa ao presente regulamento.
- 12 -As componentes previstas nos n.os 5 a 8 do presente artigo podem ser cumuláveis entre si, e estão sempre dependentes de disponibilidade orçamental da entidade financiadora.
- 13 -As componentes previstas nos n.os 5 a 8 do presente artigo só são elegíveis no âmbito dos financiamentos concedidos, no todo ou em parte, pela FCT, se tal elegibilidade constar de forma expressa do aviso de abertura ou do documento de concessão do referido financiamento.
- 14 -Não são devidos, em qualquer caso, subsídios de alimentação, férias, Natal ou quaisquer outros não expressamente referidos no presente regulamento ou no Estatuto do Bolseiro de Investigação.
Artigo 18.º — Componentes das bolsas
Vigente desde: 16/12/2019