- 1 -Após a devida instrução do processo nos termos dos artigos 9.º e 10.º, cada candidatura será submetida à análise do Vereador com competências delegadas na área social que apresentará proposta de deliberação para decisão da Câmara Municipal.
- 2 -Após deliberação, o munícipe será notificado da decisão.
- 3 -Se o número de candidatos, em condições de beneficiar de apoio financeiro for superior ao estabelecido, terão prioridade os estudantes que apresentem um rendimento per capita mais baixo.
- 4 -Se a verba orçamental disponível não for suficiente para cobrir totalmente o apoio aos candidatos habilitados, deverão ser seguidas as seguintes orientações:
- a)No caso de irmãos habilitados, apenas será contemplado um dos candidatos;
- b)No caso de três ou mais irmãos habilitados, serão apoiados dois dos candidatos;
- c)Ficarão sem acesso ao apoio os candidatos que apresentarem o rendimento per capita mais elevado;
- 4.1 -Nos casos de dois ou mais irmãos em condições de beneficiar do apoio financeiro, terão prioridade os que estejam a frequentar o grau académico mais baixo, se o cabimento financeiro for insuficiente para apoiar o total dos candidatos.
- 5 -A instrução incompleta do processo ou a não entrega dos documentos solicitados, no prazo estabelecido, são causa de indeferimento liminar do requerimento de candidatura.
- 6 -O executivo, sempre que necessário, articula previamente com o Instituto de Segurança Social e/ou restantes instituições de solidariedade social.
Artigo 12.º — Apreciação e decisão
Vigente desde: 28/10/2020