- 1 -Nos primeiros dez anos de laboração ou início da atividade económica o Município de Tondela pode resolver o contrato de compra e venda, adotando para o efeito os procedimentos previstos nos números 2 a 5 do artigo anterior, em caso de ocorrência da cessação da laboração ou da atividade económica ou suspensão desta por período superior a 12 meses, sem que seja apresentado à Câmara Municipal de Tondela fundamento para tal cessação ou suspensão, bem como plano para o recomeço/retoma da laboração e da atividade económica, indicando expressamente os prazos para o efeito ou no caso deste ser apresentado, não serem cumpridos os prazos e as condições estabelecidas no mesmo.
- 2 -Presume-se a cessação da laboração ou da atividade económica nas seguintes situações:
- a)Em caso de insolvência;
- b)Em caso de cessação da atividade empresarial, nomeadamente da atividade produtiva e/ou prestação de serviços;
- c)Quando ocorra procedimento de despedimento coletivo;
- d)Quando o adquirente não tenha procedido à apresentação de contas no último ano da atividade;
- e)Quando as portas da unidade empresarial ou industrial se encontrem todas encerradas durante o horário de funcionamento desta; e
- f)Quando a unidade empresarial ou industrial apresenta sinais claros de abandono.
Artigo 25.º — Cessação da laboração
Vigente desde: 28/10/2020