As direções dos Colégios ou Secções devem, sempre que solicitadas pelo Conselho Nacional, indicar os médicos que deverão integrar os júris de avaliação e/ou exames a que se refere o artigo 125.º n.º 2 do Estatuto da Ordem dos Médicos, bem como os júris de exame final do internato médico ou outros de avaliação de qualificações ou competências médicas, devendo os elementos do júri ter diferenciação na área a avaliar e ser membros do referido Colégio ou Secção.
VIII
Exames