- 1 -A classificação de cada prova é feita, na escala de 0 a 20, por cada elemento do Júri, sendo o resultado obtido pela média das classificações levada até à décima, competindo ao Presidente mandar lavrar ata de que constem as classificações referidas e a respetiva fundamentação.
- 2 -Cada prova é eliminatória, sendo excluídos os candidatos que obtenham classificação inferior a dez valores.
- 3 -Depois de cada prova, será comunicado individualmente e por escrito, a cada candidato, se foi admitido à prova seguinte.
- 4 -O resultado final do exame é a média aritmética do resultado das três provas, competindo ao Presidente mandar lavrar ata de que constem as classificações parcelares e a respetiva fundamentação.
- 5 -As classificações atribuídas e as demais deliberações do júri estão sujeitas a homologação do Conselho Nacional.
XI
Disposições Finais e Transitórias
Artigo 34.º
Vigente desde: 13/10/2022