- 1 -De cada reunião será lavrada ata na qual se registará o que de essencial se tiver passado, indicando, designadamente, a data e o local da reunião, os membros presentes e ausentes, as faltas verificadas, os assuntos apreciados, os pareceres emitidos, o resultado das votações e as declarações de voto.
- 2 -As atas são postas à aprovação de todos os membros no final da respetiva reunião ou no início da seguinte, sendo assinadas, após aprovação, de todos os membros da comissão que nela tenham participado.
- 3 -Nos casos em que a Comissão assim o delibere, as deliberações da Comissão, para tomarem eficácia imediata, podem ser aprovadas em minuta, no final da reunião.
- 4 -As deliberações da Comissão só podem adquirir eficácia depois de aprovadas as respetivas atas ou depois de assinadas as minutas, nos termos do número anterior.
- 5 -As atas serão elaboradas sob a responsabilidade do secretário designado para o efeito.
- 6 -Qualquer membro ausente na reunião de aprovação de uma ata donde constem ou se omitam tomadas de posição suas pode posteriormente juntar à mesma uma declaração sobre o assunto.
Artigo 10.º — Atas das reuniões
Vigente desde: 24/08/2023