- 1 -As sepulturas, devidamente numeradas, agrupar-se-ão em talhões procurando-se dar o melhor aproveitamento ao terreno, não podendo, porém, os intervalos entre sepulturas e entre estas e os lados dos talhões serem inferiores a 0,30 m e mantendo-se, para cada sepultura, um acesso com o mínimo de 0,60 m de largura.
- 2 -Sempre que possível, será destinado um local nos cemitérios para sepulturas temporárias.
Artigo 22.º — Organização do Espaço
Vigente desde: 31/07/2025