- 1 -A trasladação de cadáver é efetuada em caixão de zinco, devendo a folha empregue no seu fabrico ter a espessura mínima de 0,4 mm.
- 2 -A trasladação de ossadas é efetuada em caixão de zinco com a espessura mínima de 0,4 mm, ou em caixa de madeira.
- 3 -A trasladação para fora do cemitério será feita em viatura apropriada e exclusivamente destinada a esse fim.
- 4 -Pode também ser efetuada a trasladação de cadáver ou ossadas que tenham sido inumados em caixão de chumbo antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 109/2010 de outubro.
Artigo 33.º — Condições de transladação
Vigente desde: 31/07/2025