- 1 -As infrações ao presente Regulamento, para as quais não tenham sido previstas penalidades especiais, serão punidas com a coima de 50 Euros.
- 2 -As infrações indicadas na alínea f) do artigo 55.º serão punidas com a coima de 200 Euros.
- 3 -A competência para determinar a instrução de processos de contraordenação e para a aplicação das coimas, pertence ao Presidente da Junta de Freguesia, podendo ser delegada em qualquer dos restantes membros (artigos 29.º e 21.º da AL (Autarquia Local) e b) da LFL (Lei das Finanças Locais).
Artigo 64.º — Contraordenações e coimas
Vigente desde: 31/07/2025