- 1 -Estão isentos do pagamento das taxas previstas no presente regulamento todos aqueles que beneficiam de isenção prevista em outros diplomas.
- 2 -O pagamento das taxas poderá ser reduzido até isenção total, quando os requerentes sejam comprovadamente particulares de fracos recursos financeiros.
- 3 -A Junta de Freguesia pode, por proposta do Presidente da Junta, através da deliberação fundamentada, conceder isenções totais ou parciais relativamente às taxas.
Artigo 3.º — Isenções
Vigente desde: 20/07/2026