- 1 -O apoio financeiro mencionado no artigo 4.º é cumulável com o apoio da mesma natureza atribuído pela Direção-Geral de Ensino Superior.
- 2 -Quando houver cumulação de apoios, o valor da bolsa é reduzido na medida necessária ao cumprimento no disposto no número seguinte.
- 3 -O valor total anual dos apoios financeiros não pode ser superior ao produto do valor do IAS, a vigorar em cada ano civil da respetiva candidatura, multiplicado por 11.
Artigo 13.º — Cumulação de apoios sociais
Vigente desde: 13/10/2022