- 1 -Os restos mortais existentes em jazigo a demolir ou cuja concessão tenha sido declarada prescrita, quando destes sejam retirados, inumar-se-ão em sepulturas de secção de enterramento ou serão cremados.
- 2 -O preceituado neste artigo aplica-se, com as necessárias adaptações, às sepulturas perpétuas.
Artigo 46.º — Restos mortais não reclamados
Vigente desde: 24/08/2023