- 1 -Nenhum cadáver é inumado ou encerrado urna de zinco sem que para além de respeitados os prazos referidos na legislação em vigor, tenha sido previamente lavrado o respetivo assento ou auto de declaração de óbito ou emitido o boletim de óbito.
- 2 -Quando não haja à realização de autópsia médico-legal e houver perigo para a saúde pública, a autoridade de saúde pode ordenar, por escrito, que se proceda à inumação, encerramento em urna de zinco ou colocação do cadáver em câmara frigorífica, antes do decorrido o prazo previsto no número anterior.
Artigo 9.º — Prazos
Vigente desde: 24/08/2023