- 1 -Compete às entidades gestoras definir o tipo de equipamento de deposição de resíduos urbanos a utilizar.
- 2 -Para efeitos de deposição indiferenciada de resíduos urbanos são disponibilizados aos utilizadores o(s) seguinte(s) equipamento(s):
- a)Contentores herméticos com capacidade de 1000 litros;
- b)Baldes herméticos com capacidade de 94 litros;
- c)Contentores enterrados com capacidade de 1000 litros;
- 3 -Para efeitos de deposição seletiva de resíduos urbanos são disponibilizados, pela entidade gestora (EGF) responsável, aos utilizadores o(s) seguinte(s) equipamento(s):
- a)Ecopontos;
- b)Ecopontos enterrados;
Artigo 22.º — Tipos de equipamentos de deposição
Vigente desde: 22/08/2024