- 1 -A recolha na área abrangida pela entidade gestora efetua-se por circuitos predefinidos ou por solicitação prévia, de acordo com critérios a definir pelos respetivos serviços, tendo em consideração a frequência mínima de recolha que permita salvaguardar a saúde pública, o ambiente e a qualidade de vida dos cidadãos.
- 2 -As entidades gestoras efetuam os seguintes tipos de recolha, nas zonas indicadas:
- a)Recolha indiferenciada de proximidade, em todo o território municipal;
- b)Recolha seletiva porta a porta em grandes produtores, em todo o território municipal, em casos a definir pela entidade gestora.
- c)Recolha seletiva de proximidade em todo o restante território municipal.
Artigo 26.º — Recolha
Vigente desde: 22/08/2024