- 1 -A montagem e/ou lançamento de artigos pirotécnicos, cujo fabrico seja legalmente permitido, encontra-se condicionado ao licenciamento prévio da autoridade policial competente.
- 2 -A concessão da licença poderá, eventualmente, depender da autorização prévia da Câmara Municipal, quando o lançamento de artigos pirotécnicos se realizar durante o período crítico, ou do parecer da Autoridade Marítima, no caso do evento se realizar em áreas da sua competência ou jurisdição.
- 3 -Ficam isentas do licenciamento anteriormente referenciado, na qualidade de entidades promotoras e/ou organizadoras oficiais de eventos e/ou festividades, a Câmara Municipal e Juntas de Freguesia, devendo, contudo, dar conhecimento prévio à autoridade policial competente e ficando responsáveis pelo cumprimento das normas de segurança vigentes sobre a matéria.
- 4 -No requerimento para a concessão de licença deve constar os elementos e/ou informações previstas no n.º 1, do artigo 59.º, do Regulamento Policial da Região Autónoma da Madeira, e, de acordo com a situação prevista no n.º 2, deve ser acompanhado da autorização prévia do Serviço Municipal de Proteção Civil e/ou do parecer da Autoridade Marítima.
- 5 -A autoridade policial competente deve, na sequência do número anterior, informar o Serviço Municipal de Proteção Civil da decisão subsequente, que, posteriormente, comunica o respetivo licenciamento à Corporação de Bombeiros local.
Artigo 35.º — Autorização prévia
Vigente desde: 16/12/2019