- 1 -Os beneficiários do regime do presente regulamento serão titulares de Cartão de Identificação a emitir pelo Município de São Pedro do Sul.
- 2 -A emissão do Cartão de Identificação será requerida junto dos serviços municipais, devendo os interessados fazer a entrega dos seguintes documentos:
- a)Fotocópia do Cartão de Cidadão do bombeiro e dos membros do respetivo agregado familiar;
- b)Declaração do Comandante do Corpo de Bombeiros comprovativa de que o bombeiro preenche os requisitos constantes no artigo 4.º do presente regulamento.
- 3 -O Cartão de Identificação é pessoal e intransmissível, válido por 2 anos e deverá ser devolvido, no prazo máximo de dez dias úteis, à respetiva Associação de Bombeiros, que o remeterá, de imediato, ao Município, logo que o beneficiário deixe de reunir as condições que levaram à sua atribuição.
- 4 -O modelo de Cartão de Identificação será fixado pelo(a) Presidente da Câmara Municipal de São Pedro do Sul e conterá, obrigatoriamente, o logótipo do Município, a fotografia do beneficiário, o nome do titular, o quadro e categoria do bombeiro, a inscrição «Bombeiro Voluntário - Associação Humanitária de Bombeiros Voluntários de São Pedro do Sul; Corpo Voluntário de Salvação Pública de São Pedro do Sul Associação Humanitária de Bombeiros, ou Associação Humanitária de Bombeiros Voluntários de Santa Cruz da Trapa, Município de São Pedro do Sul», a data de emissão e respetivo número, a data de validade e a assinatura do Presidente da Câmara.
- 5 -Caso o beneficiário seja o cônjuge ou os dependentes de bombeiros, o Cartão de Identificação deverá conter, obrigatoriamente, o logótipo do Município, a fotografia do beneficiário, o nome do titular, a inscrição «Cônjuge/Dependente de (Nome do Bombeiro) - Associação Humanitária de Bombeiros Voluntários de São Pedro do Sul; Corpo Voluntário de Salvação Pública de São Pedro do Sul Associação Humanitária de Bombeiros, ou Associação Humanitária de Bombeiros Voluntários de Santa Cruz da Trapa, Município de São Pedro do Sul», a data de emissão e respetivo número, a data de validade e a assinatura do Presidente da Câmara.
- 6 -A renovação do Cartão de Identificação deverá ser requerida, no mínimo, com trinta dias de antecedência sob a data de término da respetiva validade.
- 7 -O Município ao tomar conhecimento, por comunicação das Associações de Bombeiros ou por outra via, de alteração das condições que levaram à atribuição dos direitos e regalias, suspenderá, imediatamente, o gozo dos direitos e regalias até esclarecimento cabal da situação, podendo os beneficiários serem responsáveis pela devolução de montantes indevidamente recebidos ou pelo pagamento de tarifas e taxas municipais indevidamente isentadas.
Artigo 9.º — Cartão de identificação
Vigente desde: 29/10/2020