- 1 -O Limitador de Som previsto no presente Regulamento deve registar e limitar os níveis sonoros no Estabelecimento e deve cumprir cumulativamente os requisitos técnicos constantes no Anexo III do presente Regulamento, do qual faz parte integrante.
- 2 -No prazo de 5 dias contados da apresentação da Mera Comunicação Prévia de acesso à atividade no "Balcão do Empreendedor", o explorador do Estabelecimento submete uma comunicação à Câmara Municipal de Mafra, através de formulário próprio disponibilizado no sítio institucional da Câmara Municipal de Mafra, cujo modelo se encontra no Anexo IV ao presente Regulamento, a qual deverá ser instruída com uma Declaração que ateste que o Limitador de Som instalado no Estabelecimento cumpre integralmente os requisitos técnicos exigidos no referido Anexo III e com um RAAA, que contenha a informação prevista no n.º 3 do artigo 8.º, complementado com a seguinte informação:
- a)Identificação da marca e modelo do Limitador de Som instalado;
- b)Localização espacial, na planta esquemática do RAAAA original, do Limitador de Som Instalado e do microfone associado;
- c)Tendo em conta o valor limite estabelecido no RAAA original (medições realizadas com Sonómetro do sistema acreditado), indicar qual o valor limite correspondente no microfone do Limitador de Som;
- d)Identificação do sistema utilizado para selagem do Limitador de Som, depois de devidamente calibrado.
- 3 -Recebido o formulário referido no número anterior e verificando-se estar o mesmo devidamente instruído, a Câmara Municipal de Mafra disponibiliza o acesso à Plataforma Municipal de Controlo e Monitorização de Níveis de Ruído.
Artigo 10.º — Limitador de Som
Vigente desde: 16/12/2019