- 1 -Em função da gravidade das infrações e da culpa do agente, pode ser aplicada, simultaneamente com as coimas previstas no n.º 1 do artigo anterior, as seguintes sanções acessórias:
- a)A redução do horário de funcionamento do estabelecimento;
- b)A suspensão imediata da atividade, ou encerramento preventivo do funcionamento do estabelecimento, parcial ou totalmente, durante um período não superior a um ano.
- 2 -Compete à Câmara Municipal a determinação da aplicação das sanções acessórias previstas no número anterior, cumprida a audiência prévia do interessado, nos termos do disposto no artigo 121.º do Código do Procedimento Administrativo.
- 3 -A medida de redução do horário de funcionamento poderá ser revogada desde que o proprietário do estabelecimento comprove que cessou a situação que fundamentou a redução de horário ou que foram efetuadas as correções necessárias ao cumprimento da legislação aplicável.
Artigo 22.º — Sanções Acessórias
Vigente desde: 16/12/2019